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HOLDING FAMILIAR




Etimologicamente holding significa: segurar, manter, controlar, guardar. A holding não é um tipo societário. É definida em face do objeto social que explora – a participação no capital de outras empresas. Pode assumir a forma de sociedade anônima, sociedade simples ou empresária.

PRINCIPAIS MOTIVOS PARA A FORMAÇÃO DA HOLDING FAMILIAR. * Proteger o patrimônio pessoal do sócio ou acionista em face das inúmeras situações de responsabilidade solidária em relação às empresas das quais participe. * Aproveitamento dos incentivos fiscais na tributação dos rendimentos dos bens particulares como pessoa jurídica, a exemplo: recebimentos de alugueres, lucros e dividendos, juros, transferência de bens, etc. * Concentrar o patrimônio familiar para facilitar a gestão coletiva disciplinando a participação de cada membro da família, evitando a “contaminação” de eventuais conflitos familiares no ambiente das empresas em face da “despersonalização” proporcionada pela formação da pessoa jurídica. * Facilitar a sucessão hereditária especialmente em relação ao tormentoso processo judicial de inventário que, além de tornar extremamente lenta a partilha e com isso refletir negativamente no desenvolvimento das empresas, é muito mais caro do que a sucessão via holding.

CONSTITUIÇÃO DE UMA HOLDING FAMILIAR. * O primeiro passo é a escolha dos sócios e do tipo societário (S/A, sociedade simples ou empresária). Nossa recomendação é pelo tipo sociedade simples ou empresária limitada que é mais fácil de gerir, além de oferecer maior proteção quanto a ingresso de terceiros na sociedade, diante do princípio do “affectio societatis” e impossibilidade de falência. * Recomenda-se que a sociedade seja estabelecida entre o marido, esposa e filhos se não houver nenhum impedimento legal (regime de casamento ou outras circunstâncias) com a participação no capital delimitada pelo(s) fundador(es). Lembre-se que na sociedade simples não há impedimento entre marido e mulher serem sócios. * Poderão ser estipuladas as hipóteses de doação com reserva de usufrutos, cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em relação a terceiros. * Nos estatutos sociais já serão estipuladas livremente as regras de administração e de sucessão, atendendo-se, apenas, as restrições legais (o fundador escolhe quem e como será gerida a empresa na sua ausência).

ALGUMAS ESPÉCIES DE HOLDING: * Holding pura: quando o seu objeto social restringe-se, apenas, a participação no capital de outras empresas. * Holding mista: quando, além da participação no capital de outras empresas, ela exerce a exploração de alguma outra atividade empresarial (por questões de benefícios tributários esta é a mais usada no Brasil). * Holding familiar: objetiva a concentração e proteção do patrimônio familiar através de pessoa jurídica para facilitar a gestão dos ativos com maiores benefícios fiscais (diminuição de impostos federais, imposto de transmissão “causa mortis”) e a proteção patrimonial.

TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARTICULARES PARA A HOLDING. * A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social. * Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95). Deve ser observado aqui eventuais benefícios fiscais quanto ao ganho de capital. * Também não há incidência do imposto de transmissão “inter-vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal.

VANTAGENS SUCESSÓRIAS DA HOLDING. * Quando os pais conferem todo o patrimônio à holding familiar, pode ocorrer a doação das quotas ou ações em favor dos sucessores com reserva de usufruto, que elimina a necessidade de inventário ou partilha. * Dependendo das situações peculiares dos doadores e donatários poderá haver isenção ou não incidência do ITCMD na doação. * Essa doação pode ser feita com cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade que protegem o patrimônio dos sucessores em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade. * As regras de administração do patrimônio já estarão estabelecidas no contrato da holding segundo a vontade dos pais, o que elimina o litígio sobre a posse e a administração da herança. * Em caso de inventário ou partilha quando não ocorre a doação em vida, é possível a conjugação com testamentos. Dessa forma, serão inventadas as quotas ou ações da sociedade. Neste caso o pagamento do ITCMD será realizado pelo valor nominal das quotas ou sobre o quinhão que for apontado em balanço especial levantado para esse fim. * Na holding é possível evitar que sucessores não desejados pela família tenham acesso ao patrimônio do sucedido, através de cláusula contratual prevendo a indenização do respectivo quinhão em condições mais favorecidas.

PROTEÇÃO PATRIMONIAL. * Quando os sócios da holding possuem riscos de responsabilidade civil o patrimônio pessoal fica exposto. Quando não há a figura da holding, os próprios bens (móveis e imóveis) ficam sujeitos a essa responsabilidade (penhora, alienações judiciais, etc.). Porém, quando existe a figura da holding, os bens não são atingidos diretamente a não ser em casos extremos quando houver o afastamento da personalidade jurídica da holding (fraudes, desvio patrimonial em situação de insolvência, etc.). * Na presença da holding, o que se torna passível de penhora são os frutos e rendimentos que as quotas ou ações irão produzir, ou as próprias quotas ou ações, conforme preceituam os art. 1.026 e 1.031 do Código Civil. * Neste caso, o parágrafo 2º do art. 1.031 estipula que o pagamento das quotas pertencentes ao sócio devedor será feita no prazo de 90 dias ou naquele previsto no contrato (quanto este instrumento tratar da retirada do sócio), o que representa inegável proteção, uma vez que a preferência será sempre dos outros sócios na aquisição das quotas do devedor nas condições que o contrato estipular. * Se a holding adotar a forma de sociedade simples, não estará sujeita à falência. * Portanto, a figura da holding representa um escudo legal contra eventual ataque aos próprios bens que foram conferidos para formação do capital.

EXTINÇÃO DA HOLDING. * Como qualquer empresa a Holding está sujeita à extinção pelos vários modos estatuídos nos artigos 1.033 e seguintes do Código Civil, entre os quais se destaca a possibilidade de dissolução pelo consenso dos sócios ou acionistas. * Nesta hipótese assume particular importância a situação dos bens e direitos da holding que poderão ser entregues aos sócios ou acionistas como devolução de capital, sem pagamento de imposto de renda, desde que se faça pelo valor contábil, conforme dispõe o art. 238 do Decreto nº 3.000/99 (RIR). * Alternativamente, a Holding pode avaliar os bens a preço de mercado e com base nesse valor transferi-los aos sócios ou acionistas, hipótese em que o ganho de capital será tributado na holding.

CONCLUSÃO. Verifica-se claramente haver grandes vantagens na constituição da holding, podendo-se sintetizá-las em dois aspectos principais: * para proteger o patrimônio pessoal e familiar. * por ser a forma mais eficaz de se fazer a sucessão hereditária com a proteção patrimonial dos sucessores e das empresas do grupo.




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