A HORA DE PLANEJAR A SUCESSÃO PATRIMONIAL É AGORA?
Sim é agora. A reforma tributária (Emenda Constitucional 132), promulgada em 20/12/2023 trouxe severa alterações em relação ao ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doações, de competência dos Estados, as quais implicarão em maior carga tributária em 2025.
Até a data da promulgação da Emenda Constitucional 132, os Estados tinham liberdade para regular essa questão e, em consequência, em vários deles a alíquota ainda é única e inferior à alíquota máxima permitida (8%).
A primeira alteração foi quanto à obrigatoriedade de que o imposto seja progressivo, ou seja, quanto maior o valor do patrimônio transferido aos sucessores, maior será a alíquota do imposto.
Por exemplo no Estado de São Paulo, hoje, independentemente do valor do quinhão do herdeiro, a alíquota aplicada é de 4% (quatro por cento).
Dessa forma, com a entrada em vigor da reforma tributária, o Estado de São Paulo e todos os demais Estados do país deverão obrigatoriamente adotar o critério da progressividade, o que importará, inevitalvelmente, em aumento do imposto a ser recolhido por ocasião do inventário ou doação.
Além disso, expeculam muitos tributaristas, que haja, por parte do Senado Federal, aumento da alíquota máxima do imposto (8%), podendo no futuro próximo chegar ao percentual de 20%.
A segunda mudança implicará em alterar do Estado competente para cobrar o imposto de transmissão. A regra vigente preve o recolhimento do imposto perante o Estado em que se processa o inventário, execeto os bens imóveis, aos quais o ITCMD é sempre cobrado pelo Estado no qual eles estão situados. Tal regra possibilita que os herdeiros optem por processar o Inventário perante o Estado com menor tributação.
Entretanto na nova realidade decorrente da reforma tributária, o imposto deverá necessariamente ser recolhido perante o Estado do domicílio do falecido ou do doador, impedindo, assim, a escolha do local de menor tributação.
Dessa forma, o melhor é planejar AGORA a sucessão patrimonial!
O planejamento sucessório é preparado caso a caso, utilizando as diferentes ferramentas jurídicas, disponiveis no sistema juridico brasileiro, tais como: doação, seguro de vida, previdência privada, holding, etc.
A melhor forma de implementar a sucessão e sua organização no caso concreto, dependerá da analise juridica do contexto e desejos de cada família, bem como dos bens que compõem o acervo patrimonial objeto do planejamento.
As vantagens em se realizar um planejamento acerca da sucessão do patrimônio são inumeras, dentre as quais podem ser citadas a manutenção da sinergia do patrimônio, prevenção de litígios, perpetuação do negócio (no caso de empresas), menor incidencia de impostos, redução de custos com despesas e custas de inventário, entre outros.
A experiência mostra que ausente o planejamento sucessório, não são raros os casos em que, os herdeiros acabam perdendo parte do patrimônio do falecido em razão dos altos custos com impostos e custas para realização do inventário.
Diante da reforma legislativa aprovada no nosso país, a carga tributária sobre a herança, aumentará e, por consequência, a adoção de ferramentas de planejamento sucessório que possibilitem a segurança patrimonial é providência necessária em 2024.
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